No apagar das luzes do Governo Bolsonaro foi editada a Medida Provisória nº 1.153, que foi publicada no Diário Oficial do dia 30.12.2022, que prorrogou as regras do exame toxicológico e alterou as regras do seguro de cargas, entre outras medidas.
No que tange ao exame toxicológico, o artigo 165-B do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê que para os motoristas habilitados nas categorias C, D e E que continuarem a dirigir com o exame toxicológico vencido há mais de 30 (trinta) dias, haverá multa, cujo valor será multiplicado por 5 (cinco), o que equivale hoje a R$ 1.467,35 (mil quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos), bem como será computado 7 (sete) pontos na CNH e suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, foi suspenso até 01/07/2025. Ou seja, até esta data não se aplica as regras do artigo 165-B do Código de Trânsito Brasileiro acima explicado.
O Código de Trânsito Brasileiro, no seu artigo 67-C, exige que o motorista profissional a cada 5h30 de direção ininterrupta (se for motorista de passageiro a cada 4h00), descanse 30 minutos. Tal descanso é conhecido como tempo de direção. E em uma jornada de 24 horas, descanse 11h00. Tais exigências são aplicadas ao motorista empregado ou ao motorista autônomo. Entretanto, a Medida Provisória nº 1.153/2022 fez uma exceção aos motoristas de carga e condutores de veículos, que só serão obrigados a cumprirem às exigências referentes ao tempo de direção e de descanso de 11 horas se a rodovia oferecer ou tiver disponibilidade de pontos de paradas e de descanso na rota programada para a viagem. Ou seja, se na rodovia não tiver ponto de parada ou, ainda que tenha, mas não tiver vaga, o motorista rodoviário de carga e condutor de veículo não poderão serem punidos em face do não cumprimento do tempo de direção e de descanso de 11 horas. Entretanto, a exceção aqui descrita terá que ser regulamentada pelo CONTRAN.
No que tange à Lei nº 11.442/2007, a Medida Provisória nº 1.153/2022 inseriu um parágrafo 5º no artigo 5-B proibindo que o contratante ou o subcontratante de serviços de transporte do motorista autônomo não possa atuar como seu administrador na gestão dos seus interesses profissionais, quando operar para empresa em que este administrador faça parte de forma direta ou indireta ou integre o mesmo grupo econômico.
Já no que tange ao artigo 13 da Lei nº 11.442/2007, que trata do seguro de carga, o mesmo foi todo modificado. A nova redação do citado artigo, em seu inciso I, deixa claro que o seguro de responsabilidade civil para cobertura de perdas ou danos causados a carga transportada em virtude de acidentes rodoviário é de responsabilidade exclusiva da transportadora ou do motorista autônomo de carga. Também são de responsabilidade exclusiva da transportadora ou do motorista autônomo o seguro facultativo para cobertura de roubo de carga, quando previsto em contrato ou conhecimento de transporte ou, o seguro facultativo de responsabilidade civil por veículos e danos materiais e danos corporais, para cobertura de danos causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.
O parágrafo 1º do artigo 13 da Lei nº 11.442/2007 deixa claro que os seguros acima delineados serão captados juntos à seguradora de livre escolha do transportador e fica vedada a estipulação das condições e características da apólice por parte do contratante do serviço de transporte.
Entretanto, no caso do seguro de responsabilidade civil previsto no inciso I do citado artigo, conforme explicado acima, poderá ser contratado pelo tomador do serviço quando o prestador do serviço for motorista autônomo de carga (TAC), hipótese em que o contratante do serviço ficará responsável por eventuais perdas, sem qualquer ônus ao transportador autônomo.
Se o tomador do serviço fizer seguro em relação aos riscos já cobertos pelo seguro feito pelo transportador, o mesmo não poderá exigir que se cumpra regra de gerenciamento de riscos previstos nesses contratos adquiridos pelo cliente, é o que diz o parágrafo 3º do artigo 13 da Lei nº 11.442/2007.
No caso do seguro facultativo de danos causados a terceiros descritos neste texto, não haverá obrigatoriedade de se fazer listagem individual arrolando veículo por veículo, podendo a apólice ser globalizada, abarcando todos os veículos do transportador.
Lembramos, por fim, que se trata de uma Medida Provisória, que deverá ser apreciada pelo Congresso Nacional no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período. Nesse sentido a mesma poderá ser aprovada, rejeitada e/ou sofrer modificações. Se for rejeitada ou não apreciada no prazo de 120 (cento e vinte dias), a mesma perde eficácia, neste caso o Congresso Nacional deve publicar um decreto legislativo informando sobre os efeitos que ela produziu enquanto esteve vigente no prazo de 60 (sessenta) dias. Se não publicar o decreto legislativo, a Medida Provisória nº 1.153/2022 terá tido vigência plena naquilo em que não precisou de ser regulamentada.
Fonte: Setcesp