Mudança no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)

Como é de conhecimento, a emissão do documento fiscal eletrônico MDF-e, como é feita hoje, só será aceita até 1/10/2017.
Com a alteração, apenas a versão 3.0 do MOC estará vigente e como consequência, algumas informações relacionadas à prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas serão exigidas no documento. A falta de qualquer uma delas impedirá a emissão do MDF-e:
• Vinculação da placa do veículo ao CNPJ do Transportador;
• Verificação da validade do RNTRC;
• Averbação do seguro obrigatório;
• Validação do CIOT (Código Identificador da Operação de Transportes).

É de se presumir que as empresas que operam suas cargas com apólice de seguros de RCTR-C estipuladas terão que rever suas condições, tanto na emissão da apólice, como na operação da mesma.

No caso da estipulação de RCTR-C, os embarcadores que estipulam esta apólice de RCTR-C em nome do transportador e não entregam a este o modelo de operação da apólice, terão problemas se não informar o número de averbação de cada embarque ao transportador, ou seja, quando o embarcador for o responsável em averbar a carga, mas a responsabilidade deveria ser do transportador.

Os transportadores que não tem acesso às averbações feitas pelos embarcadores e, por consequência não tiverem o número desta averbação, isso travará a emissão do MDF-e, não sendo possível assim que os veículos deem saída de suas operações por falta de documento fiscal obrigatório incorrendo em ato fora da legislação vigente, e ainda, não haverá cobertura securitária sobre a apólice de RCTR-C uma vez que está em trânsito sem o devido documento fiscal.

O sistema de extração de dados de averbação, nesta nova versão, fornecerá o Nº Averbação aceito pela ANTT, quando da emissão do CT-e, bem como, para as NF das apólices por Estipulação, cabendo ao Embarcador informar ao seu transportador o respectivo número.

Fonte: NTC e SETCESP

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