Foi publicada no Diário Oficial da União, do dia 20/06/2023, a Lei nº 14.599/2023 que, dentre outras mudanças relativas a normas de trânsito e questões administrativas, traz importantes regulamentações para os seguros de transportes de cargas no Brasil.
A norma sancionada altera a Lei nº 11.442/2007 (Lei do Transporte Rodoviário de Cargas), mais precisamente o artigo 13, e é oriunda do PLV 10/2023, resultado das modificações legislativas trazidas pela MP 1153/2022, publicada em 29/12/2022.
Importante destacar que a Lei 11.442/2007, em sua ementa, esclarece que a sua aplicabilidade estende-se tão somente aos transportes de carga por conta de terceiros mediante remuneração, excluindo-se, portanto, os transportes gratuitos e aqueles realizados pelo proprietário da carga em veículos de sua propriedade.
A seguir trataremos das principais alterações promovidas pelo legislador, dentre as quais destacamos: (i) o impedimento de emissão de apólice estipulada; (ii) a ausência de alteração do Decreto-Lei nº 73/66 e Decreto nº 61.867/1967; (iii) a necessidade de negociação quanto aos Planos de Gerenciamento de Riscos e perda do objeto da DDR; e, (iv) a proteção ao TAC – Transportador Autônomo de Cargas.
I. Impedimento da emissão de apólices estipuladas (art. 13, incisos I, II, III e § 5º, da Lei 14.599/2023):
O caput do artigo 13 define que é obrigatória a contratação dos seguros de RCTR-C; RC-DC e RC-V.
Nos casos dos seguros de RCTR-C e RC-DC, além da contratação obrigatória das coberturas pelo Transportador Rodoviário de Cargas, o §5º do artigo 13 expressamente indica:
“…
§ 5º Os seguros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo serão contratados mediante apólice única para cada ramo de seguro, por segurado, vinculados ao respectivo RNTRC. …”
Ora, apólice única para cada ramo de seguro significa, expressamente, que só haver uma apólice de RCTR-C e uma apólice de RC-DC, visto que cada uma destas constitui um ramo diferente, conforme descrição das coberturas estabelecidas nos incisos I e II.
Assim, não há como estipular, uma vez que as apólices são únicas e vinculadas ao RNTR-C do transportador, de modo que não haverá possibilidade de emissão de outra apólice.
II. Ausência de alteração do Decreto-Lei nº 73/66 e Decreto nº 61.867/1967
O legislador, ao alterar o artigo 13 da Lei nº 11.442/07, de forma bastante objetiva e inteligente, não criou nenhum seguro obrigatório, apenas faz a menção à obrigação de contratação de determinadas coberturas já existentes no mercado, como o RCTR-C regulamentado pela Resolução CNSP nº 219/2010, e o RC-DC, o qual sofreu uma pequena alteração na sigla, mas as coberturas já estão devidamente regulamentadas e aplicadas há décadas pelo mercado segurador.
Ao contrário, os seguros obrigatórios ligados ao Transporte Rodoviário de Cargas surgem com o Decreto-Lei nº73, de 21 de novembro de 1966, art. 20, alíneas “h” e “m”, senão vejamos:
“…
Art. 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:
…
h) incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no País ou nêle transportados;
m) responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada. …”
O referido Decreto-Lei, como podemos observar, cria efetivamente seguros obrigatórios. Já o artigo 13 da Lei nº 11.442/07, estabelece a obrigação do prestador dos serviços de transporte rodoviário que se enquadra na referida norma, para o exercício de sua atividade, contratar as coberturas ali previstas, nada mais.
Vale destacar que, o Decreto-Lei nº 73/66 teve a edição de Decreto regulamentador, a saber, o Decreto nº 61.867/67 que, em seu artigo 10, prevê o seguro do transportador, atual RCTR-C, sendo ainda que tais seguros obrigatórios devem ser expedidos pelo CNSP, conforme o artigo 38, senão vejamos:
“…
Art. 10. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado que se incumbirem do transporte de carga, são obrigadas a contratar seguro de responsabilidade civil em garantia das perdas e danos sobrevindos à carga que lhes tenha sido confiada para transporte, contra conhecimento ou nota de embarque.
…
Art. 38. O CNSP expedirá normas disciplinadoras, condições e tarifas dos seguros de que tratam o presente Decreto e quaisquer disposições legais sôbre seguros obrigatórios. …”
Temos ainda o Decreto nº 62.447/1968 que atribuiu competência ao CNSP para fixação dos prazos para início da obrigatoriedade desses seguros.
Em 08 de setembro de 1969, após reunião plenária do CNSP, foi editada a Resolução CNSP nº 10/1969 que apresenta as condições gerais e tarifárias do Seguro de RCTR-C.
Assim, não é possível depreender que o legislador criou seguros obrigatórios, pois a nova norma faz menção expressa à contratação obrigatória do seguro para a finalidade de transporte rodoviário de cargas, mencionando inclusive no inciso I do artigo 13, o próprio RCTR-C e as suas coberturas consagradas.
III. Do aproveitamento do atual Circular SUSEP nº 422/11
No que diz respeito ao denominado Seguro de RC-DC, inciso II do artigo 13 da Lei nº 11.442/07, onde se estabelece a condição de contratar a cobertura para o exercício do transporte de cargas remunerado, devemos observar que o legislador apenas retirou, de forma salutar, a letra F (de facultativo), especificamente para a situação prevista na lei, e ainda ratificou de forma clara que as coberturas a serem contratadas são exatamente aquelas emanadas da SUSEP, não restando qualquer dúvida que a intenção é utilizar o atual seguro de RCF-DC sem criar um seguro obrigatório.
IV. Do aproveitamento do atual seguro de RCF-V
Por fim, na questão relativa ao seguro estabelecido do inciso III do artigo 13 da Lei nº 11.442/07 o legislador também não criou nenhum seguro obrigatório, apenas aproveitou a existência do consagrado seguro de responsabilidade civil facultativo de veículos e promoveu a obrigação ao transportador rodoviário de carga, que se enquadre na legislação, quanto a contratação da cobertura de danos corporais e materiais para o exercício de sua atividade. Estabelecendo, inclusive, o limite mínimo de cobertura no §3º, conforme abaixo:
“…
§ 3º O seguro de que trata o inciso III do caputdeste artigo poderá ser feito em apólice globalizada que envolva toda a frota do segurado, com cobertura mínima de 35.000 DES (trinta e cinco mil direitos especiais de saque) para danos corporais e de 20.000 DES (vinte mil direitos especiais de saque) para danos materiais. …”
Mais uma vez o legislador, em relação especificamente ao Transportador Rodoviário de Carga, resolveu retirar a letra “f” de facultativo, permanecendo a sigla RC-V, como forma de ratificar o seguro já existente no mercado.
V. Do esclarecimento do §8º do artigo 13 da Lei 11.442/07
Entendemos importante esclarecer o teor do § 8º, onde é mencionado:
“…
§ 8º O proprietário da mercadoria, contratante do frete, independentemente da contratação pelo transportador dos seguros que cobrem suas responsabilidades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá, a seu critério, contratar o seguro facultativo de transporte nacional para cobertura das perdas e danos dos bens e mercadorias de sua propriedade. …”
Neste tema o legislador procurou deixar claro que o seguro de transporte nacional contratado pelo embarcador, previsto na Circular SUSEP nº 354/07, possui cunho facultativo.
A conclusão do legislador decorre de uma análise lógica da legislação existente, senão vejamos:
1. O Decreto-Lei nº 73/66 em seu artigo 20, alínea “h”, estabelece que:
“…
Art 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:
…
h) incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no País ou nêle transportados;
2. Posteriormente o Decreto-Lei nº 73/66 foi regulamentado pelo Decreto nº 61.867/67 que, em sua ementa, estabelece:
“…
Regulamenta os seguros obrigatórios previstos no artigo 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e dá outras providências. …”
Como podemos observar, é evidente que o Decreto nº 61.867/67 regulamenta os seguros obrigatórios.
3. Em seu artigo 12, o Decreto nº 61.867/67 prevê:
“…
Do seguro obrigatório de transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas
…
Art. 12. As pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas a segurar os bens ou mercadorias de sua propriedade, contra riscos de fôrça maior e caso fortuito, merendes aos transportes ferroviários, rodoviários, aéreos e hidroviários, quando objeto de transporte no território nacional, e de valor igual ou superior a cinco mil cruzeiros novos. …”
No texto do artigo 12 podemos verificar que é expressamente estabelecido o risco a ser coberto pelo seguro obrigatório, ou seja, CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
4. Mais uma vez observamos nas disposições do artigo 38, do Decreto nº 61.867/67, que:
“…
Art. 38. O CNSP expedirá normas disciplinadoras, condições e tarifas dos seguros de que tratam o presente Decreto e quaisquer disposições legais sôbre seguros obrigatórios. …”
5. O seguro de Transporte Nacional nunca foi nomeado como obrigatório. Também temos que o mesmo tem suas condições e normas disciplinadoras emanadas da Circular SUSEP nº 354/07, e não de uma resolução CNSP, como é o caso do seguro de RCTR-C previsto no artigo 10 do mesmo Decreto.
O Decreto regulamentador, de forma expressa, estabeleceu a cobertura do seguro de transporte de bens das pessoas jurídicas, ou seja, CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. Desta forma, o seguro em questão deve obrigatoriamente ter esta cobertura expressa. Ocorre que o seguro de transporte nacional tem dezenas de coberturas e em nenhum momento diz que cobre os riscos de CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
6. Poder-se-ia alegar ainda que a Resolução CNSP nº 392/2020, em seu artigo 3º, daria autorização à SUSEP para estruturar e regulamentar o referido seguro obrigatório da alínea “h” do Decreto-Lei nº 73/66 e do artigo 12 do Decreto nº 61.867/67:
“…
Art. 3º O seguro obrigatório de transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, previsto na alínea “h” do art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, e no art. 12 do Decreto nº 61.867, de 1967, será contratado por meio de seguro de transportes, estruturado na forma regulamentada pelo CNSP ou pela Susep. …”
Ocorre que:
Uma Resolução, mesmo que do CNSP, não pode alterar texto expresso do Decreto, onde somente o CNSP poderia disciplinar os seguros obrigatórios. Lembrando que não existe autorização no Decreto para o CNSP delegar esta função.
Mesmo que aceita em tese, que a SUSEP por delegação do CNSP, pudesse editar as normas do referido seguro, ainda assim só poderia fazê-lo com a menção expressa de CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR, pois se extrapolasse essas coberturas estaria ferindo a própria norma e prejudicando o segurado consumidor que por iniciativa da própria Superintendência estaria contratando coberturas excessivas e não previstas nas normas disciplinadoras.
Assim sendo, entendemos que o legislador, de forma correta, nomeou o atual seguro de transporte nacional que possui dezenas de coberturas, e em momento algum menciona a cobertura do risco de CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR como um seguro facultativo.
Por todo exposto, resta claro e evidente que a legislação sobre seguros não foi alterada, mas tão somente houve regulamentação referente ao transporte de cargas, indicando a obrigatoriedade na contratação destes seguros, bem como a faculdade que o Embarcador possui de contratar o seguro de transporte nacional conforme a Circular SUSEP nº 354/2007.
VI. Da necessidade de negociação dos Planos de Gerenciamento de Riscos e perda do objeto da DDR (art. 13, § 1º)
Com a finalidade de reestabelecer o equilíbrio nas relações de transportes de carga, o legislador de forma prudente, no § 1º, do artigo 13, da Lei 11.442/07, estabeleceu que:
“…
§ 1º Os seguros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo deverão estar vinculados a Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), estabelecido de comum acordo entre o transportador e sua seguradora, observado que o contratante do serviço de transporte poderá exigir obrigações ou medidas adicionais, relacionadas a operação e/ou a gerenciamento, arcando este com todos os custos e despesas inerentes a elas. …”
É cediço que na relação entre transportador e embarcador, muitas vezes as seguradoras dos embarcadores impunham severas regras de Gerenciamento de Riscos, as quais estavam inseridas nos Termos de Dispensas de Direito de Regresso, conhecidas comumente como DDR.
Na prática, tais regras se faziam muitas vezes impossíveis de cumprir, pois aqueles que transportavam para vários embarcadores tinham que cumprir diversos Planos de Gerenciamento de Riscos em uma única viagem, além de impedir o cumprimento do estabelecido pela Lei nº 13.103/15, impondo regras abusivas.
Além disso, em razão desta relação predatória, o transportador acabava dispensando coberturas no seguro de RCF-DC, mais abrangentes, para cumprir as regras estabelecidas pelo embarcador, impondo para estes transportadores responsabilidades que estariam cobertas se não tivesse aceitado a DDR.
Assim, o legislador, de forma bastante coerente e em consonância com todas as alterações submetidas à Lei nº 11.442/07, a qual determina a obrigatoriedade de contratação do RC-DC, realinha a relação entre transportador e embarcador, uma vez que ao transportador cabe o dever de cumprir o Plano de Gerenciamento de Riscos em conformidade com a totalidade de sua operação, negociado com a sua própria seguradora.
Importante ressaltar que, o legislador não excluiu a possibilidade do embarcador solicitar outras medidas de gerenciamento de riscos, além daquelas estabelecidas pelo transportador com a sua seguradora, mas também de forma coerente, determina que o embarcador arque com os custos destas novas medidas.
Portanto, não há mais espaço para os Termos Dispensas de Direito de Regresso, uma vez que o transportador é obrigado a contratar a cobertura do RC-DC para roubo, furto simples ou qualificado, apropriação indébita, estelionato e extorsão simples ou mediante sequestro sobrevindos à carga durante o transporte e, para tanto, deve cumprir o PGR indicado por sua seguradora, sendo garantida a indenização ao embarcador quando da ocorrência destes sinistros.
VII. Proteção ao TAC (art. 13, § 4º inciso I e II e art. 13-B)
Por certo que o TAC é a parte mais vulnerável da relação no transporte rodoviário de carga. Desta feita, o legislador procurou mitigar esta vulnerabilidade através do texto legal, fazendo com que o TAC subcontratado esteja sob a proteção das apólices dos seguros de RCTR-C e RC-DC do contratante do serviço.
Mais uma vez o legislador, buscando ratificar o que já existe no mercado, aproveitou o princípio estabelecido no seguro de RCTR-C, conforme artigo 51, § 2º, das Condições Gerais do seguro, que diz:
“…
§ 2º. Fica entendido e acordado que, quando as mercadorias forem transportadas por transportadores subcontratados, ficam esses, para todos os efeitos, equiparados a prepostos do Segurado, não cabendo, portanto, ação regressiva contra tais subcontratados, desde que o conhecimento rodoviário emitido para o respectivo transporte seja, de fato, do próprio Segurado e emitido obrigatoriamente antes do início dos riscos. …”
Como podemos observar, o legislador aproveita o conceito do próprio seguro de RCTR-C para incluir na Lei, ou seja, não está inovando na relação, apenas reafirmando aquilo que já existe há décadas.
Na subcontratação do TAC, o artigo 13-B estabelece a vedação expressa de desconto do frete dos valores referentes às taxas administrativas e prêmios de seguros, sob pena de pagamento de indenização em dobro do frete contratado.
VIII. Da fiscalização da norma
Conforme já dissemos anteriormente, não foi alterado também o Decreto-Lei nº 73/66 e nem o Decreto nº 61.867/67, não sendo criado nenhum seguro obrigatório.
Continua a cargo da SUSEP e CNSP o estabelecimento das condições gerais dos seguros e sua aplicabilidade, devendo, contudo, observar as disposições estabelecidas na Lei nº 11.442/07, em especial no artigo 13.
Por esta razão, certamente os órgãos seguradores deverão fazer voltar disposições anteriores sobre o seguro de RCTR-C que deverão ser replicadas no seguro de RC-DC (atualmente RCF-DC), onde a apólice é única e é vedada a estipulação, neste último caso, justamente em razão de ser, repetimos, apólice única, pois a estipulação implicará em outras apólices vigentes.
Por fim, cumpre esclarecer que o órgão fiscalizador da Lei nº 11.442/07, segundo consta do artigo 21, é a ANTT, abaixo transcrito:
“…
Art. 21. As infrações do disposto nesta Lei serão punidas com multas administrativas de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a serem aplicadas pela ANTT, sem prejuízo do cancelamento da inscrição no RNTR-C, quando for o caso. …”
Assim, em razão da obrigatoriedade de constar no Manifesto de Carga o número das apólices, o órgão terá em mãos todos os meios necessários para realização da fiscalização, sendo certo que em caso de indicação de mais de uma apólice, ou a ausência da informação, poderá causar sérios prejuízos ao transportado, quer seja no ponto de vista econômico, com a aplicação de multas, ou até mesmo no impacto relacionado ao exercício de sua atividade, posto que pode gerar até mesmo o cancelamento de sua inscrição no RNTRC, da ANTT.
É importante destacar que a fiscalização realizada pela ANTT também estará atenta às práticas de artifícios e simulações que visem, de alguma forma, ludibriar as disposições legais e/ou retirar a eficácia da Lei.
Finalmente, a fim de dirimir todas as dúvidas, esclarecemos, por derradeiro, que não é nenhuma novidade no mercado a exigência legal da apólice única para o RCTR-C e o RC-DC, pois já havia previsão expressa nas disposições da Resolução CNSP nº 01/1982, que, em seu artigo 7º, estabeleceu:
“…
CLÁUSULA 7ª – OUTROS SEGUROS
…
7.1 – O Segurado não poderá manter mais de uma apólice deste Seguro nesta ou em outra Sociedade Seguradora, sob pena de suspensão de seus efeitos, sem qualquer direito à restituição do prêmio que houver pago. …”
Essa disposição vigorou por mais de uma década, o que ratifica a sua condição de legalidade.
IX. Conclusão O legislador, ao estabelecer a nova redação do artigo 13 da Lei nº 11.442/07, visou apenas trazer uma ordem lógica na contratação dos seguros de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga, adaptando as práticas de mercado e promovendo segurança jurídica na relação, tanto do transportador quanto do proprietário da carga, transportador–seguradora, quanto transportado-sociedade, haja vista a contratação de seguros de danos corporais e materiais obrigatória.
A norma entrou em vigor hoje e a íntegra do artigo 3º da Lei nº 14.599/2023, que trata dos seguros de Responsabilidade Civil do Transportador, pode ser consultada neste link.
Antonio Carlos Marques Mendes
Diretor Jurídico